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Multa por atraso na entrega de declaração fiscal é constitucional

  • Foto do escritor: Villela Consultoria Empresarial
    Villela Consultoria Empresarial
  • 31 de ago. de 2020
  • 3 min de leitura

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, pela constitucionalidade da cobrança da multa de atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O julgamento, que centrou-se na possível excessividade da penalidade, foi encerrado no dia 21 de agosto no plenário virtual do tribunal. No recurso extraordinário 606.010 a contribuinte alegou que a multa por atraso na entrega da DCTF, prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, tem caráter confiscatório, uma vez que o percentual mínimo da penalidade é superior ao cobrado pela impontualidade no pagamento do tributo. Segundo informações trazidas ao processo pela contribuinte, atualmente a multa por atraso na DCTF é de 2% por mês ou fração até o teto máximo de 20%, enquanto a penalidade pelo não recolhimento do tributo tem percentual de 0,33%, limitado a 20%. Assim, para a empresa, a sanção para a obrigação acessória é mais danosa do que o não recolhimento do tributo, que é o principal. Para a companhia, a cobrança da multa infringe o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização do tributo com efeito de confisco. Para a contribuinte, a penalidade questionada deve ser dimensionada em valor compatível com a infração fiscal. No caso concreto, a empresa recolheu os tributos nos períodos corretos, no entanto, apresentou as declarações fora do prazo em todo o ano de 2003 e em parte de 2004, o que resultou em multas de R$ 482.502,50 e R$ 208.795,19. O atraso por competência variou de 4 a 14 meses. Já a União alegou que a multa não é desproporcional, nem tem caráter confiscatório. Afirmou ainda que a penalidade tem função extrafiscal, de desestimular comportamentos como a não entrega do documento no prazo correto. A DCTF é uma obrigação acessória mensal das empresas, que devem declarar os dados de tributos e contribuições. A declaração é utilizada pela Receita Federal para verificar quais tributos foram recolhidos pelos contribuintes, como foram pagos – se parcelados ou compensados – e lançar possíveis débitos e créditos existentes. Votação.

Dos dez magistrados que votaram, oito acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio. O voto divergente foi o do ministro Edson Fachin. Para o relator do caso, a multa é razoável e não tem caráter confiscatório. Assim, ele fixou a seguinte tese: “revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Para Marco Aurélio, a DCTF é a principal obrigação tributária acessória no âmbito federal, sendo indispensável para o cruzamento automático de dados e o início do lançamento de ofício pela fiscalização. “Com a entrega, constitui-se o crédito tributário, de modo que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, seguido de cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – consequências não verificadas se ausente o documento. Diante disso, o desvalor das condutas afigura-se ao menos equivalente”, escreveu o ministro.

Divergência.

O ministro Edson Fachin votou de forma divergente. Para ele, a multa por atraso na entrega da DCTF é inconstitucional porque viola os princípios do não-confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade no direito tributário. Em seu voto, Fachin afirmou que a Receita Federal já modernizou a sistemática de cumprimento das obrigações acessórias por meio de ferramentas que permitem maior conformidade fiscal, eficiência e fiscalização. Dessa forma, torna-se “prescindível a imposição de multa com nítido caráter confiscatório a constranger o contribuinte prestar informações que a SRF [Secretaria da Receita Federal] já dispõe considerando todo o sistema de escrituração digital que vigora”, escreveu o ministro. Na análise de Fachin, o caráter extrafiscal da multa, conforme defendeu a PGFN, não justifica o caráter confiscatório. “Não é a natureza da multa, independentemente de tributo devido, que afasta a aplicação do princípio da capacidade contributiva”, escreveu o ministro

 

Fonte: Jota

 
 
 

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