União vence disputas tributárias no Supremo
- Villela Consultoria Empresarial
- 22 de set. de 2020
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A União venceu duas importantes disputas tributárias no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Ambas relacionadas ao comércio exterior. Uma delas trata do aumento da alíquota da Cofins-Importação. A outra é sobre a possibilidade de a Receita Federal apreender mercadorias trazidas do exterior para forçar o pagamento de impostos. O primeiro caso foi definido por maioria de votos. Havia duas discussões na mesa: o aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação — de 7,6% para 8,6% — e a proibição do direito de crédito sobre esse percentual. Os dez ministros que participaram do julgamento entenderam o aumento da alíquota como constitucional. Houve divergência, no entanto, em relação ao uso dos créditos. Sete ministros votaram para manter a proibição e três — vencidos — discordaram, entendendo que haveria ofensa ao princípio da não cumulatividade. A mudança na Cofins-Importação ocorreu em 2011, por meio da Medida Provisória (MP) 540, convertida na Lei nº 12.546, do mesmo ano. Afetou produtos de alguns setores da economia. Automotivo, têxtil e farmacêutico dentre eles. A MP também vedou o direito de crédito referente ao percentual de reajuste , de 1%, para a apuração (dedução ou abatimento) e recolhimento da Cofins devida no mercado interno — que incide sobre a receita das empresas. A Cofins-Importação incide sobre o valor aduaneiro do produto importado. Os ministros julgaram esse tema, em repercussão geral, por meio de recurso apresentado pela GP Imports Comércio de Peças e Acessórios para Veículos (RE 1178310). A importadora contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país, que considerou a mudança constitucional. O segundo caso, sobre a apreensão de mercadoria no despacho aduaneiro, teve votação unânime. O ministro Marco Aurélio foi o relator dos dois processos. Os ministros decidiram que a Receita Federal pode reter os produtos vindos do exterior até que o importador pague todos os tributos cobrados na operação. Essa discussão é direcionada aos casos em que o Fisco entende ter havido subfaturamento e exige a diferença dos valores declarados pelo contribuinte. A discussão era saber se a Súmula nº 323, do STF, poderia ser aplicada a esses casos. O dispositivo afirma ser inadmissível a retenção de bens como meio coercitivo para o pagamento de tributos. O Fisco, neste caso, só poderia fazer as cobranças por meio de processo de execução fiscal. Mas, para os ministros, o despacho aduaneiro não pode ser incluído no mesmo contexto da súmula. A tributação sobre a importação, afirmaram, tem caráter extrafiscal, para proteger a indústria nacional. O ministro Marco Aurélio cita no seu voto o Decreto nº 6.759, de 2009, com redação dada pela Lei nº 8.010, de 2013, que estabelece o descumprimento da obrigação fiscal como empecilho à conclusão do procedimento alfandegário, o que impede a entrada do produto no mercado nacional (RE 1090591).
Fonte: Valor Econômico
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